A Medida Provisória nº 1.045, de 27/04/21 Sofre mudanças e garante grávidas em trabalho remoto
A Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021, publicada na edição do Diário Oficial da União do dia 28 de abril, institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.
Pela MP nº 1.045/2021, o empregador, pelo prazo de até 120 dias, contados a partir de 28/04/2021, poderá acordar redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
A Medida Provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021, também publicada na edição do Diário Oficial da União do dia 28 de abril, apresenta medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), relacionadas a trabalho e emprego.
Pela MP nº 1.046/2021, para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) e a preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas:
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Observadas as prescritas em cada uma das citadas Medidas Provisórias, as medidas trabalhistas nelas previstas também poderão ser aplicadas às empregadas gestantes.
Todavia, foi publicada na edição do Diário Oficial da União desta quinta-feira (13), a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. A Lei entrou em vigor a partir de hoje (13).
Nos termos da referida Lei, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. A determina que a empregada afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Logo, a partir de 13/05/2021, às empregadas gestantes se aplicam o disposto na Lei nº 14.151/2021. Ou seja, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Todavia, poderá ficar à disposição do empregador para exercer as atividades relacionadas ao seu contrato de trabalho em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Com isso, o nosso entendimento é no sentido de que, exceto em relação ao teletrabalho, à empregada gestante, a partir de 13/05/2021, não mais se aplicam às medidas trabalhistas previstas na MP nº 1.045/2021 e na MP nº 1.046/2021.
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