Alteração na lei para condomínios
O Presidente da República alterou em 10/06/2020 alguns artigos da PL que trata DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS Art. 11. (VETADO). Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial. Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020. Art. 13. É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração. Entre em contato, estamos prontos para te ajudar: linktr.ee/mradmcond |