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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/08/2020 | Edição: 162-A | Seção: 1 – Extra | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivor
DECRETO Nº 10.470, DE 24 DE AGOSTO DE 2020

Prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o
pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº
14.020, de 6 de julho de 2020.

          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,

          DECRETA :
          Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, e o Decreto
nº 10.422, de 13 de julho de 2020.
 
          Art. 2º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto
nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

          Art. 3º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias,
limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

          Art. 4º Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos de que tratam o art. 2º e o art. 3º e o Decreto nº 10.422, de 2020, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

          Art. 5º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de quatro meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, e o art. 6º do Decreto nº 10.422, de 2020.

          Art. 6º A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, o art. 5º e o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazos previstas no Decreto nº 10.422, de 2020, e neste

Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

          Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
          Brasília, 24 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Lei n.º 8967 de 03/08/2020:

Publicado no DOE – RJ em 4 ago 2020

Dispõe sobre a afixação de cartazes nos condomínios edilícios, residenciais, comerciais, conjuntos habitacionais, mistos, associações residenciais, associações de moradores e outras organizações, com informações sobre o atendimento à mulheres em situação de violência durante o período de isolamento social, na forma que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os condomínios edilícios, residenciais, comerciais, conjuntos habitacionais, mistos, associações residenciais, associações de moradores e outras organizações, através de seus representantes legais, obrigados a afixarem cartazes com informações sobre os serviços de atendimento às mulheres em situação de violência que estão em funcionamento durante o período de isolamento social gerado pela pandemia – COVID 19.

Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deverão ter as medidas mínimas do formato A4 (210mm de largura e 297mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz, e de fácil visualização, contendo os seguintes termos:

Nós estamos em quarentena, os serviços de atendimento às mulheres NÃO!

Ouviu ou sofreu uma violência?
Ligue 180 (24 horas)

A violência está ocorrendo agora?
Ligue 190

Em caso de estupro, lesão corporal, tentativa de feminicídio e ameaça, as delegacias de atendimento às mulheres seguem em funcionamento.

Para outros casos, registre a ocorrência pelo site: www. policiacivilrj. net. br/dpam. php

A Defensoria Pública está atendendo casos de violência contra a mulher através do e-mail: nudem.defensoriarj@gmail.com ou telefone (21) 972268267 (capital).

Para outros municípios consulte www.coronavirus.rj.def.br

EM CASO DE DÚVIDAS envie mensagem para 974735876
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

Art. 2º VETADO
Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará:
I – advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias;

II – multa no valor correspondente a 100 (cem) UFIR em caso de não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo.

Art. 4º Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas e campanhas estaduais de prevenção à violência contra a mulher.

Art. 5º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2020

WILSON WITZEL

Decreto nº 10.422/2020 com a prorrogação do Benefício Emergencial.

Foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 10.422/2020 com a prorrogação do Benefício Emergencial!⠀

Com esse decreto é possível estender os acordos de suspensão ou redução de contratos trabalhistas, facilitando e garantindo o emprego e a renda dos colaboradores nas empresas.⠀

⠀Pela Lei 14.020: limitados a 60 dias, fracionáveis em dois períodos de 30 dias, podem ser feitos novos acordos por mais 60 dias, totalizando 120 dias de suspensão. ⠀

⠀O Decreto permite que a suspensão, seja em períodos intercalados, de no mínimo 10 dias. O Empregador Web, (software de gestão trabalhista do governo), tem um bloqueio para não aceitar menos de 30 dias, então precisará ser alterado.⠀

Acordos de redução:⠀

Pela Lei 14.020: limitados a 90 dias, podendo ser fracionados, podem ser feitos novos acordos por mais 30 dias, totalizando 120 dias de redução.

E quem já fez suspensão + redução?⠀

Neste caso poderá fazer um novo acordo, mas limitado a 30 dias.⠀

Exemplos:⠀

Fez redução de 60 dias + suspensão de 30 dias: poderá reduzir ou suspender por mais 30 dias, totalizando 120 dias.

Fez suspensão de 60 dias e redução de 30 dias: poderá reduzir ou suspender por mais 30 dias, totalizando 120 dias.⠀

Os novos acordos não podem ser retroativos!

Os novos acordos são regidos pela Lei 14.020/2020, que tem algumas regras diferentes da MP 936.

LOREM IPSUM DOLOR

Lei 8799, regulamentação para o delivery durante a pandemia.⠀

O governador do estado do Rio de Janeiro, estabeleceu normas através da lei 8799, a regulamentação para o delivery durante a pandemia.⠀

Firmando no art 2 do decreto, que os fornecedores, as empresas de delivery e os condomínios deverão adotar medidas de controle e higienização, garantindo a entrega da encomenda na porta do apartamento do solicitante.⠀

Responsabiliza ainda que os condomínios tem como obrigação prezar pela segurança dos seus porteiros, seguranças e vigias no recebimento das encomendas, mantendo a distância recomendada de 1,5 metros, bem como disponibilizar álcool em gel, ou álcool 70%, ou lavabo com sabonete para higienização das mãos.⠀

Segundo a lei, os estabelecimentos comerciais, empresas de serviço de entrega e os condomínios, não poderão impedir a entrega da mercadoria na porta da casa, apartamento ou sala comercial que consta no pedido da compra.⠀

Diário oficial da união
Publicado em 03/04/2020| Edição 65-A|Página: 1
Orgão: Ministério da Economia / Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 139, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Prorroga o prazo para recolhimento de tributos  federais,  na situação que especifica em decorrencia da pandemia relacionada ao Coronavírus

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º

As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Art. 2º

Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Art. 3º

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

              PAULO GUEDES

Resolução 44/SMF/2020

A prefeitura Municipal de Niterói, através da Resolução número 44/SMF/2020, publicou alterações das datas de vencimentos para pagamento do I.S.S (imposto sobre serviços).
A resolução, no entanto, não trata sobre a competência 01/2021 (futura), pode ser que, no próximo ano, em fevereiro/2021, haja a necessidade do pagamento de duas competências 09/2020 e 01/2021.
Aproveite o momento para avaliar bem o fluxo orçamentário, para que, no futuro, não ocorra entraves ou dificuldades 

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